quinta-feira, 16 de junho de 2011

Decreto que criou o OP do DF


DECRETO N° 32.851, DE 08 DE ABRIL DE 2011.

Dispõe sobre o Orçamento Participativo do Distrito Federal - OPDF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do art. 100 e o inciso I do parágrafo único do art. 165, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo presente o disposto no parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e o art. 3º da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º A participação popular na elaboração, acompanhamento e fiscalização da execução do orçamento do DF, ocorrerá por intermédio do Orçamento Participativo, instituído e regulado neste Decreto.
Art. 2º Orçamento Participativo do Distrito Federal - OPDF é o processo de participação direta da população na definição de prioridades para as despesas em investimentos e serviços públicos executados pelo Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. O processo de participação direta da comunidade inclui as fases de elaboração, execução e fiscalização dos planos e orçamentos públicos.
Art. 3º São princípios do Orçamento Participativo do Distrito Federal:
I – a participação popular, fundamentada na gestão participativa, democrática e compartilhada dos recursos públicos;
II – a transparência administrativa, em decorrência da utilização de mecanismos de fiscalização direta da população sobre as matérias orçamentárias;
III – a definição popular das prioridades orçamentárias em consonância com o Programa de Governo, objetivando assegurar a maior eficiência na alocação dos recursos públicos, no atendimento das necessidades básicas da população com relação a bens e serviços.
Art. 4º Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I – INVESTIMENTO: criação de novas estruturas no Distrito Federal, resultante da execução de obras públicas, como a construção, ampliação e reforma de escolas, unidades de saúde, praças, quadras poliesportivas, unidades habitacionais, unidades de segurança, pavimentação de ruas e outros bens públicos;
II – SERVIÇO: Atividade prestada direta ou indiretamente pela Administração Pública, destinada a satisfazer, de modo permanente, contínuo e geral, às necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou da própria Administração;
III – PLANO ANUAL DE INVESTIMENTOS E SERVIÇOS DO OPDF: relatório oficial do Governo do Distrito Federal, a ser publicado no Diário Oficial, contendo todas as obras e serviços que a população definiu durante o processo de discussão do Orçamento Participativo e aprovado pelo Conselho do Orçamento Participativo do Distrito Federal.
Art. 5º O Orçamento Participativo do Distrito Federal é organizado com a seguinte estrutura:
I – Coordenação;
II – Grupo Técnico de Implementação do Orçamento Participativo
III – Conselho do Orçamento Participativo do Distrito Federal;
IV – Fóruns de Delegados das Administrações Regionais;
V – Reuniões Plenárias de Base.
Art. 6º A Coordenação do OPDF será constituída pelo Governador do Distrito Federal, que a Presidirá, com a participação dos titulares das Secretarias de Estado e das Administrações Regionais.
Art. 7º É de responsabilidade dos órgãos mencionados no art. 5º assegurar o apoio técnico--operacional necessário à consecução dos objetivos do OPDF.
Art. 8° As discussões e deliberações no âmbito do OPDF terão o apoio das Administrações Regionais, que oferecerão condições para o adequado desenvolvimento das atividades programadas, incluindo a mobilização da população e o apoio logístico e operacional.
Art. 9º Ao Grupo Técnico de Implementação do Orçamento Participativo – GTIOP incumbe proporcionar o suporte técnico e normativo do OPDF.
Art. 10 O GTIOP será coordenado pelo Coordenador da Coordenadoria das Cidades da Secretaria de Estado de Governo e composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Governo;
II - Casa Civil;
III - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;
IV - Secretaria de Estado de Transparência e Controle;
V - Secretaria de Estado de Fazenda;
VI – Secretaria de Estado de Comunicação Social;
VII – Secretaria de Estado de Publicidade Institucional;
VIII – Secretaria de Estado de Administração Pública.
Parágrafo único. Cada um dos órgãos integrantes da Coordenação do OPDF, de que trata o art. 6º deste Decreto indicará, no prazo de até cinco dias, contados da publicação deste Decreto, dois de seus servidores para o desempenho de trabalhos a cargo do GTIOP, sempre que forem convocados pela Coordenadoria das Cidades.
Art. 11 Compete ao GTIOP:
I – viabilizar a comunicação e a cooperação entre os órgãos do governo e as instâncias de participação popular mencionadas no art. 15;
II – disponibilizar os instrumentos referidos no art. 10 visando à participação da população nas diversas fases do Orçamento Participativo;
III – definir o calendário de realização das reuniões preparatórias e das plenárias do Orçamento Participativo;
IV – tornar público o Orçamento Participativo e os seus resultados, utilizando os canais de comunicação de massa e outros meios que se fizerem necessários; e
V – coordenar anualmente a atualização da metodologia e do processo de discussão, elaboração, execução e monitoramento do OPDF, incluindo a realização de seminários e eventos de capacitação dos participantes.
Art. 12. O processo do Orçamento Participativo é constituído pelas seguintes etapas:
I – Divulgação - a apresentação do programa do Orçamento Participativo e da metodologia de participação;
II – Participação – presença de cidadãos discutindo e apresentando as prioridades de investimentos e serviços, por intermédio de:
a) Sítio eletrônico das Secretarias de Estado de Governo e de Planejamento e Orçamento, por meio de formulários simplificados, onde serão apresentadas, pelos cidadãos, as prioridades de investimentos e serviços públicos;
b) Formulários impressos disponíveis nas Administrações Regionais;
c) Comparecimento nas reuniões plenárias de base.
III - Reuniões – realização de Plenárias de Base para apresentação e discussão de todas as propostas recebidas e eleição de delegados para compor os Fóruns de Delegados das Administrações Regionais.
IV - Análise – organização e priorização do resultado das Plenárias de Base, a ser encaminhado ao Conselho do Orçamento Participativo do Distrito Federal;
V - Compatibilização e consolidação final – sistematização das propostas apresentadas e analisadas pelo Conselho do Orçamento Participativo do Distrito Federal, no Plano Anual de Investimentos e Serviços do OPDF.
Art. 13 Os integrantes do Conselho do Orçamento Participativo serão eleitos dentre os participantes dos Fóruns de Delegados das Regiões Administrativas.
Parágrafo único. O Conselho do Orçamento Participativo publicará o relatório final das propostas apresentadas nas Reuniões Plenárias de Base, as prioridades aprovadas pelos Fóruns de Delegados das Regiões Administrativas, o Plano Anual de Investimentos e Serviços e os encaminhará para a Secretaria de Estado de Governo.
Art. 14. Terá direito a votar, em uma única reunião do Fórum de Delegados das Administrações Regionais, todo participante que reúna as seguintes condições:
I - tenha idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos;
II – tenha sido inscrito regularmente na Reunião Plenária de Base, durante o período fixado para esse fim;
Parágrafo único. Os servidores do Governo do Distrito Federal que exerçam cargos em comissão ou função de confiança somente terão direito a voz nas Reuniões Plenárias.
Art. 15. As propostas priorizadas pelos Fóruns de Delegados serão analisadas e debatidas pelas áreas técnicas do Governo, que apontarão as previsões de custos, prazos e viabilidade para a execução orçamentária.
Art. 16. As atividades desempenhadas no âmbito do Orçamento Participativo não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante contribuição social.
Art. 17. Caberá ao Poder Executivo a criação de sistemas informatizados para acompanhamento popular da execução das prioridades definidas no Orçamento Participativo.
Parágrafo único. Sem prejuízo da atuação dos fóruns constituídos no processo de que trata este Decreto, é direito de todo e qualquer cidadão exercer o monitoramento e a fiscalização da execução do Orçamento Participativo, bem como representar aos Poderes constituídos ante a evidência de quaisquer irregularidades.
Art. 18. O Conselho do Orçamento Participativo do Distrito Federal, bem como os Fóruns de Delegados de cada Região Administrativa e as Reuniões Plenárias de Base aprovarão seus respectivos regimentos internos, que regerão suas estruturas e funcionamento.
Art. 19. Os casos omissos neste Decreto serão decididos em cada Reunião Plenária, com direito a recurso ao Grupo Técnico de Implementação do Orçamento Participativo.
Art. 20. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de abril de 2011.
123º da República e 51º de Brasília
AGNELO QUEIROZ

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